Art. 1º Fica estabelecido o Regulamento do Programa Selo Social, instituído pela Lei nº 5.403, de 11 de novembro de 2009, e regulamentado pela Lei nº 7.018, de 23 de abril de 2019.
Art. 2º O Programa Selo Social é realizado pelo Município de Itajaí para certificar as organizações públicas, privadas, não governamentais e pessoas físicas que realizam investimento em práticas sustentáveis.
Parágrafo Único: a Secretaria de Promoção da Cidadania será responsável pela organização e realização do Programa Selo Social.
Art. 3º O Programa Selo Social será realizado anualmente, e certificará os proponentes de iniciativas executadas no ano anterior.
Art. 4º A Prefeitura de Itajaí, por intermédio da Secretaria de Promoção da Cidadania, deverá publicar edital contendo o cronograma com as informações de cada uma das etapas do ciclo.
Parágrafo único - o edital será publicado no site do Selo Social, selosocial.itajai.sc.gov.br.
Art. 5º O Programa Selo Social tem como premissa o reconhecimento público, via certificação, do protagonismo e da inovação de pessoas e organizações que desenvolvam iniciativas consonantes com a Agenda 2030, seus 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS):
Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares;
Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar, melhorar a nutrição;
Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos;
Garantir educação inclusiva, equitativa e de qualidade;
Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas;
Garantir disponibilidade e manejo sustentável da água;
Garantir acesso à energia barata, confiável e sustentável;
Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável;
Construir infraestrutura resiliente, promover a industrialização inclusiva;
Reduzir a desigualdade entre os países e dentro deles;
Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros e resilientes;
Assegurar padrões de consumo e produção sustentável;
Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima;
Conservar e promover o uso sustentável dos oceanos;
Proteger, recuperar e promover o uso sustentável das florestas;
Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável;
Fortalecer os mecanismos de implementação e revitalizar a parceria global.
Art. 6º As iniciativas passíveis de reconhecimento do Programa Selo Social de Itajaí deverão ser estritamente vinculadas com questões que promovam:
As Pessoas, vistas com igualdade, dignidade e em ambientes saudáveis;
O Planeta, tido como única morada humana, restaurado e preservado de modo a suportar as necessidades das gerações presentes e futuras;
A Prosperidade, como capacidade humana aliada ao progresso econômico, social e tecnológico, porém em harmonia com a natureza;
A Paz, como condição absoluta ao desenvolvimento sustentável e ao estado de dignidade universal;
As Parcerias, como meios de implementação, propulsoras e garantidoras do necessário espírito de solidariedade para que todas as pessoas e partes interessadas possam colaborar.
Art. 7º O Programa Selo Social de Itajaí assume integralmente os princípios contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, instituídos pela Organização das Nações Unidas (ONU), ao que compreende que cada indivíduo e organização da sociedade, tendo sempre em mente tal Declaração, se esforce, através de suas políticas, em promover o respeito a esses direitos e liberdades, especialmente às questões relacionadas à dignidade humana.
Art. 8º O Programa Selo Social de Itajaí busca reconhecer medidas ousadas, transformadoras e urgentemente necessárias para direcionar o mundo a um caminho sustentável e resiliente, que visem o equilíbrio das três dimensões do desenvolvimento sustentável: econômica, social e ambiental.
Art. 9º O Programa Selo Social de Itajaí rege suas práticas e relações pelas seguintes diretrizes:
Art. 10º Poderão participar do Programa Selo Social como proponente de investimentos em práticas sustentáveis, as pessoas jurídicas sediadas, ou com filiais em Itajaí, e pessoas físicas que se caracterizam como:
Organizações Públicas: Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, Legislativo e Judiciário;
Organizações Privadas: Microempreendedor Individual, Empresas de Micro, Pequeno, Médio e Grande Porte;
Organizações da Sociedade Civil com ou sem fins lucrativos: Organizações Não Governamentais (ONG), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), Associações, Institutos, entre outros;
Pessoa Física: moradores de Itajaí com atividades na cidade.
Art. 11. Para participar do Programa Selo Social o proponente deverá obrigatoriamente:
Estar adimplente com as obrigações fiscais e trabalhistas nas três esferas de governo: federal, estadual e municipal;
Investir em práticas sustentáveis no âmbito do Município de Itajaí;
Documentar as ações realizadas durante o ano e os impactos socioambientais gerados entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao da certificação;
Participar das capacitações realizadas anualmente pelo Programa Selo Social;
Inscrever os investimentos no site do Programa Selo Social, conforme as orientações do edital de cada ciclo.
Parágrafo único: as orientações de cada ciclo do Programa Selo Social serão publicadas em edital, contendo o cronograma de cada etapa.
Art. 12. A habilitação é a etapa em que serão verificados os documentos necessários para participação do Programa Selo Social.
Art. 13. Para a habilitação, o proponente deverá, obrigatoriamente, atualizar no site do Programa Selo Social:
Dados de contato;
Certificado de participação na capacitação do Programa Selo Social do ciclo corrente;
Certidões Negativas de Débito Municipal, Estadual e Federal;
Certificado de Regularidade do FGTS.
§ 1º As Certidões Negativas de Débito e o Certificado de Regularidade do FGTS deverão ter validade pelo menos até o dia da submissão dos documentos de habilitação.
§ 2º Fica isento da apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS o proponente caracterizado como Pessoa Física.
Art. 14. Implicará no automático indeferimento da habilitação:
A falta de qualquer um dos documentos exigidos;
A entrega de documentos com validade vencida a data de submissão;
A entrega dos documentos fora do prazo do edital.
Parágrafo único: Da decisão de indeferimento da habilitação, não haverá interposição de recurso.
Art. 15. Somente poderão submeter os investimentos em práticas sustentáveis os proponentes que forem habilitados.
Art. 16. Compreende-se como investimento o emprego de recursos em práticas sustentáveis que impactem nas metas dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável estabelecidos pela Organização das Nações Unidas - ONU.
Art. 17. Serão reconhecidos como recursos, para fins de investimento, o emprego de:
Recursos Financeiros: doação de dinheiro;
Recursos materiais: doação de equipamentos, disponibilização de espaço, entre outros.
Recursos Humanos: horas de trabalho de profissional, voluntariado;
Serviços: prestação gratuita de serviço oferecido pela organização.
Art. 18. Poderão ser inscritos os investimentos em práticas sustentáveis:
Internos - que geram impactos para os colaboradores da organização;
Externos - que geram impactos para a comunidade, sociedade civil organizada e/ou pessoas físicas.
Mistos: que geram impactos aos colaboradores da organização, comunidade, sociedade civil organizada e/ou pessoas físicas.
Art. 19. Os investimentos em práticas sustentáveis serão caracterizados de acordo com o tipo de iniciativa em:
Investimento Próprio: cuja criação e implementação seja efetivada diretamente pela organização, sem a necessidade de um parceiro direto, seja ele público ou privado.
Investimento em Parceria: cuja criação e implementação seja efetivada em parceria com outra organização, com investimentos das duas partes.
Apoio a iniciativa de terceiros: cuja atuação se resume a investimento em ações já existentes contribuindo para sua manutenção e ampliação, passível de receber apenas o ODS 17.
Art. 20. O cadastro de investimento em práticas sustentáveis será realizado por meio de preenchimento de formulário no site do Programa Selo Social.
Art. 21. O formulário será composto pelos seguintes itens:
Resumo: breve apresentação da iniciativa, a metodologia e os resultados obtidos.
Objetivos: geral e específicos que motivaram a execução da iniciativa.
Metodologia, ações e estratégias aplicadas: explicação de como foram executadas cada uma das etapas da prática sustentável.
Resultados obtidos: mensuração do impacto socioambiental gerada pela prática sustentável.
Tipo de investimento: se o impacto da prática sustentável é interno, externo ou misto.
Público-alvo: público impactado com o investimento.
Pessoas beneficiadas: quantidade de pessoas impactadas.
Data de Início: data em que a prática sustentável começou a ser executada.
Data de término: data em que a prática sustentável foi finalizada.
Valor do Investimento: recurso financeiro empregado no investimento em moeda corrente.
Iniciativa investimento: caracterização como Investimento Próprio, Investimento em Parceria ou Apoio em Iniciativa de Terceiros.
Selos sugeridos: indicação das metas em que o investimento impactou.
Anexos: arquivos que comprovam a execução do investimento.
Parágrafo único: A data de início e término deve ser sempre entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior ao cadastro.
Art. 22. O proponente poderá indicar no máximo 3 (três) Objetivos do Desenvolvimento Sustentável por investimento de prática sustentável e até 2 (duas) metas de cada ODS indicado.
Art. 23. A submissão do investimento de prática sustentável para avaliação poderá ser feita somente após a habilitação do proponente.
Art. 24. A avaliação é a etapa do Programa Selo Social em que será observado se a iniciativa está em consonância com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável e se os resultados alcançados geraram impacto socioambiental para o alcance de suas respectivas metas.
Art. 25. A avaliação do investimento em prática sustentável poderá ter como resultado:
Aprovado: quando as metas e ODS indicados corresponderem com os deferidos na avaliação.
Aprovado com alteração: quando o investimento for deferido com alteração de metas e/ou exclusão de ODS indicadas pelo proponente.
Rejeitado: quando o investimento for indeferido.
§ 1º Nos casos em que a decisão da avaliação for pela alteração de metas, exclusão de ODS ou pelo indeferimento do projeto, deverá ter o motivo justificado pelo responsável da avaliação.
§2º O responsável pela avaliação não poderá substituir ou acrescentar ODS, mas poderá adequar as metas indicadas pelo proponente.
Art. 26. A avaliação será prioritariamente realizada por serviço terceirizado especializado, contratado pela Secretaria de Promoção da Cidadania, e validado pela Comissão do Selo Social.
Art. 27. Serão indeferidos aos investimentos em práticas sustentáveis que:
Não estiverem em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
Investimentos que não promovam impacto social;
Investimentos sem comprovação;
Investimentos que beneficiam apenas a própria organização;
Investimentos que não apresentem informações suficientes e compreensíveis;
Investimentos que cumprirem as obrigações legais já previstas (CIPA, SIPAT, PAT, Legislação Ambiental Municipal, Estadual e Federal, determinações judiciais, acordos e convenções coletivas entre outros);
E outros que a Comissão, mediante decisão justificada, julgar improcedente.
Parágrafo Único: da decisão de indeferimento dos investimentos caberá recurso.
Art. 28. Após a finalização da avaliação, será divulgado o resultado prévio no site do Programa Selo Social.
Art. 29. Os proponentes terão 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso do resultado da avaliação.
Art. 30. A forma de apresentação do recurso e o prazo deverão ser divulgados no edital.
Art. 31. Os recursos serão avaliados pela Comissão do Selo Social, que deliberará pelo resultado final do investimento em práticas sustentáveis e encaminhará resposta aos proponentes dos recursos.
Art. 32. Os proponentes que tiverem seus investimentos aprovados no Resultado Final estarão aptas a serem certificadas no ciclo corrente do Programa Selo Social.
Art. 33. A Comissão do Selo Social poderá selecionar até 10 (dez) investimentos, dentre os aprovados em cada ciclo, para receber Destaque.
Parágrafo único: Cada proponente poderá receber apenas uma iniciativa destaque por ciclo.
Art. 34. Serão utilizados como critérios para seleção do Destaque:
Relevância do impacto socioambiental;
Inovação
Replicabilidade
Art. 35. A certificação dos proponentes será realizada em cerimônia a ser organizada pelo Município de Itajaí, por meio da Secretaria de Promoção da Cidadania.
Art. 36. Os proponentes serão certificados com os selos respectivos aos ODS que conseguiram impactar com suas iniciativas.
Parágrafo Único: os proponentes receberão a certificação física durante a cerimônia e um arquivo digital, após o evento.
Art. 37. A certificação terá a vigência de um ano a partir da data de entrega.
Art. 38. A formatação, padrões, cores e layout do Selo Social serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Promoção da Cidadania, definido em conjunto com a Coordenação do Programa Selo Social.
Art. 39. As organizações certificadas com o Selo Social poderão utilizá-lo durante sua vigência, em qualquer produto, peça publicitária, ou material produzido.
Art. 40. A penalização pelo uso indevido do Selo Social será a perda da certificação e a impossibilidade de participação por 02 (dois) anos subsequentes.
Art. 41. No final de cada ciclo, a Comissão do Selo Social deverá avaliar a realização do Programa Selo Social e verificar a necessidade de melhorias para sua plena execução.
Art. 42. A Comissão do Selo Social deverá averiguar denúncias de irregularidades nos investimentos.
Art. 43. Denúncias de irregularidades poderão ser feitas à Comissão, exclusivamente por meio do e-mail selosocial@itajai.sc.gov.br, contendo informações da instituição, iniciativa a qual se refere e irregularidade identificada, para que a Comissão possa realizar a averiguação.
Art. 44. Caso a denúncia seja comprovada, a Comissão poderá decidir, de acordo com a gravidade, pelas seguintes punições:
Advertência escrita;
Desclassificação da iniciativa, caso seja identificada a irregularidade antes da certificação;
Impedimento da certificação do respectivo ciclo, caso seja identificado antes da certificação;
Impedimento de participação do Programa Selo Social por até dois anos subsequentes.
Art. 45. Quaisquer dúvidas ou omissões a respeito do presente regulamento serão solucionadas pela Coordenação do Programa Selo Social.